LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA – DESAMARRA DA INICIATIVA PRIVADA – continuação

No artigo anterior, publicado em 05.10.2019, abordamos os motivos que levaram o Governo a encaminhar a MP 881, posteriormente convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
O objetivo desta Lei é estimular a atividade econômica reduzindo a intervenção do Estado na iniciativa privada e tem como princípios, conforme seu Art.2º:
– a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
– a boa-fé do particular perante o poder público;
– a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
– o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Resumindo, o Estado reconhece sua maléfica ação intervencionista na economia e procura com esta Lei dar mais liberdade aos empresários e incentivar os investimentos, ações que contribuirão para o crescimento econômico. Vamos acompanhar como os órgãos fiscalizadores e normativos vão se posicionar perante esta iniciativa do Gover-no. Fiquem atentos.
O Art. 3º traz a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, observando os direitos de toda pessoa, física ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento econômico, tais como:
– é de direito desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação, buscando assim reduzir a burocracia do processo de constituição de novos negócios;
– é de direito exercer a atividade econômica em qualquer horário, dia da semana, inclusive em feriados, sem inci-dências de encargos adicionais, sempre respeitando as leis trabalhistas;
– é de direito ter liberdade para definir preços em mercados não regulados, incentivando a concorrência de merca-do;
– é de direito ter tratamento isonômico de órgãos públicos, ou seja, para o pequeno empreendimento deve-se aplicar as mesmas decisões dadas aos grandes investimentos: procura-se com isto combater a corrupção;
– é de direito ter a garantia de que o contrato entre as partes, no âmbito empresarial, tem força sobre as regras de direito empresarial, ou seja, as regras de direito empresarial serão utilizadas somente como subsidiária;
– é de direito do investidor receber do poder público uma data de finalização da avaliação de seus pedidos de libe-ração da atividade, e em caso do poder público não se manifestar dentro deste prazo, automaticamente o pedido está se torna diferido, contribuindo assim, entre outros, com a agilização do processo de abertura de novos negó-cios.
O Art. 4º estabelece as Garantias de Livre Iniciativa, determinando que a administração pública, quando no exercí-cio de regulamentação de norma pública, deve evitar o abuso do poder regulatório de maneira a não:
– criar reserva de mercado favorecendo grupos econômicos, ou profissional, em prejuízo de seus concorrentes;
– redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores no mercado.
No Art. 5º a Lei introduz a obrigatoriedade, quando da edição ou alteração de um ato normativo de interesse geral, de se proceder a Análise de Impacto Regulatório. Isto vai contribuir para que os legisladores tenham certeza de que esta nova legislação não irá trazer prejuízos à ordem econômica.
No próximo artigo vamos abordar as mudanças que esta Lei traz ao Código Civil e principalmente à Legislação Tra-balhista.
Até mais.

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